Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas
Última atualização: maio 2025
1. Introdução
1.1 ENQUADRAMENTO
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro veio estabelecer o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante designado como “RGPC”), o qual implementou novas obrigações em matéria de Compliance para as entidades públicas ou privadas com 50 ou mais trabalhadores, as quais incluem a adoção e implementação de um Programa de Cumprimento Normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias.
O presente Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas foi elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do RGPC e consubstancia uma ferramenta que permite à ENDIPREV (doravante designada como ENDIPREV), enquanto entidade obrigada nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, daquele diploma, prevenir, detetar, reprimir e sancionar os atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo dentro ou através da sociedade, abrangendo toda a sua organização e todas as atividades desenvolvidas no âmbito do seu objeto social.
1.2 ÂMBITO E OBJETIVOS
O Plano é aplicável a todos os Colaboradores da ENDIPREV, aqui se incluindo todos os sócios, administradores e gerentes, fornecedores, prestadores de serviços internos e externos, contratados, subcontratados, estagiários, trabalhadores, trabalhadores temporários e voluntários.
No presente Plano procede-se à identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas a que a ENDIPREV se encontra exposta, assim como à identificação das medidas preventivas e corretivas que se revelam adequadas neste âmbito. Para o efeito, procede-se à:
- Identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a ENDIPREV a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de gestão e direção, considerando a realidade da empresa e da prossecução da sua atividade.
- Identificação das medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações que sejam identificados.
1.3 MISSÃO E COMPROMISSO
Na ENDIPREV, temos objetivos de transparência, pretendendo o desempenho de funções com a máxima lealdade e eficiência, procurando a maior satisfação dos nossos Clientes, e zelando pelo mais estreito cumprimento das nossas obrigações legais.
A exigência e responsabilidade são valores fundamentais, que imprimimos nas nossas condutas.
- Somos exigentes com o que fazemos e como o fazemos. Apenas agindo com integridade, lealdade e ética conseguiremos fazer o bem, bem feito.
- Somos responsáveis por cumprir o Código de Ética e Conduta, e todos os nossos Colaboradores se comprometem a promover uma cultura de integridade, com o objetivo de nos afirmarmos como uma empresa de excelência, atuando com competência, responsabilidade, ética e profissionalismo.
A ENDIPREV, nesse esforço, dispõe assim de uma Política Anticorrupção, que define os princípios de atuação na prevenção da corrupção, repudiando a prática de qualquer conduta que, de forma direta ou indireta, possa estar relacionada com corrupção, regulando a nossa atuação pelos princípios fundamentais do respeito, integridade, lealdade, ética e cumprimento da lei em vigor.
Por assim pautarmos a nossa atividade, e por reconhecermos a importância e o valor do presente instrumento na prevenção e combate à corrupção e infrações conexas dentro da ENDIPREV, é adotado e implementado o presente Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (doravante designado como o “Plano”), dando devido cumprimento às obrigações legais impostas pelo RGPC.
1.4 DEFINIÇÕES
Termo | Definição |
---|---|
PPR | Plano Prevenção da Corrupção |
RGPC | Regulamento Geral da Prevenção da Corrupção |
DL | Decreto-Lei |
1.5 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Ref 1. DL 109-E/2021, de 09 de dezembro
2. Responsável pelo cumprimento normativo
O Responsável pelo Cumprimento Normativo é designado pelo Conselho de Administração da ENDIPREV, sendo, nesta qualidade, a pessoa encarregue pela monitorização, controlo e execução do Programa de Cumprimento Normativo nos termos do artigo 5.º do RGPC.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções com independência e autonomia decisória, dispondo de acesso à informação interna e aos recursos técnicos e humanos necessários ao exercício das suas funções.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo deverá prestar todos os esclarecimentos sobre o Programa de Cumprimento Normativo da ENDIPREV e promoverá a realização de auditorias internas que se revelarem necessárias no âmbito da correta implementação e execução do programa de cumprimento normativo.
3. Departamento de Compliance
As responsabilidades associadas à área de Cumprimento Normativo (Compliance) e, consequentemente, ao Plano, assentam, em primeiro lugar, no compromisso dos órgãos de administração, que aprovam o respetivo Plano e determinam a sua execução, transpondo-o para a sua esfera, através de procedimentos específicos e dos respetivos controlos, e, em segundo lugar, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, no âmbito das funções delimitadas e especificadas no capítulo anterior.
Sob a orientação do Responsável pelo Cumprimento Normativo, é instituído o Departamento de Compliance da ENDIPREV, a quem cabem, especificamente, as seguintes funções:
- Elaborar um relatório anual de execução do Plano em estreita colaboração com os diversos departamentos, assegurando uma constante identificação, análise e avaliação dos riscos da organização;
- Identificar as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificadas;
- Avaliar o balanço das medidas adotadas e das medidas por adotar, a descrição dos riscos eliminados ou cujo impacto foi reduzido e daqueles que se mantém, e os riscos identificados ao longo do ano que não foram contemplados no plano inicial;
- Elaborar propostas de revisão ao Plano;
- Promover a sensibilização e formação dos colaboradores;
- Promover a publicação na página eletrónica e na internet;
- Promover a comunicação entre a Administração e os outros departamentos no âmbito da gestão de riscos;
- Assegurar que a informação de risco se encontra atualizada, consolidada, estruturada e devidamente comunicada para as partes interessadas.
Na identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a ENDIPREV a atos de corrupção e infrações conexas foi tida em consideração esta componente da estrutura organizacional da sociedade.
4. Política Anticorrupção
A ENDIPREV repudia qualquer prática de corrupção ou infrações conexas ou mesmo outras formas de influência indevida, impondo o cumprimento rigoroso da lei e das políticas internas em todas as suas relações internas e externas, seja com entidades privadas ou entidades públicas.
Com a presente Política, pretende-se transmitir e assegurar a todos os Colaboradores, Clientes e entidades externas com as quais a sociedade se relaciona, o compromisso da ENDIPREV em garantir que a sua atividade se fundamenta no respeito pela lei em vigor, promovendo os seus valores definidos no Código de Conduta e cumprindo com os deveres de supervisão e controlo da sua atividade.
Todos devem cumprir as normas aplicáveis, nacionais e internacionais, de combate à corrupção e infrações conexas, sendo expressamente proibidos todos e quaisquer comportamentos que possam consubstanciar a prática do crime de corrupção ou de qualquer infração conexa previstos na lei.
4.1 INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI (APLICÁVEL APENAS EM PORTUGAL)
Para efeitos da legislação portuguesa e neste ordenamento aplicável, devemos, em sede penal e disciplinar, considerar as seguintes infrações:
UM. Crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março)
TIPO LEGAL | CONDUTA | ENQUADRAMENTO NORMATIVO |
---|---|---|
Corrupção | Prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja em ambos os casos lícito ou ilícito, em troca do recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, para o próprio ou para terceiro. | Artigos 372.º a 374.º-A do Código Penal |
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem | Quando o funcionário, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida. | Artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal |
Peculato | Quando o funcionário ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | Artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal |
Peculato de uso | Quando o funcionário usar ou permitir que outra pessoa faça uso, de coisa imóvel, veículo, ou outra coisa móvel ou animal de valor apreciável, público ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | Artigo 376.º do Código Penal |
Participação económica em negócio | Quando o funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. | Artigo 377.º, n.º 1 do Código Penal |
Concussão | Quando o funcionário, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja, superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima. | Artigo 379.º do Código Penal |
Abuso de poder | Quando o funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. | Artigo 382.º do Código Penal |
Tráfico de Influência | Quando alguém por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública. | Artigo 335.º do Código Penal |
Branqueamento | Quando o funcionário converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. | Artigo 368.º-A do Código Penal |
Para este efeito, importará ter presente o conceito de “funcionário”, a que se reporta o artigo 386.º do Código Penal, de acordo com o qual se deverão entender como tal os seguintes:
- O empregado público civil e o militar;
- Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
- Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
- Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
- O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
- O notário;
- Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social;
- Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública;
- Os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos;
- Os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público, no caso de empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos;
- Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
- Os funcionários nacionais de outros Estados;
- Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;
- Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
- Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência; e
- Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
B. Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos)
TIPO LEGAL | CONDUTA | ENQUADRAMENTO NORMATIVO |
---|---|---|
Corrupção | Quando o titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, como contrapartida para a tomada de uma decisão contrária aos deveres do cargo, no âmbito das suas funções. | Artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida. | Artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Peculato | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | Artigo 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Peculato de uso | Quando o titular de cargo político usar ou permitir que outra pessoa faça uso, de coisa imóvel, veículo, ou outra coisa móvel ou animal de valor apreciável, público ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | Artigo 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Peculato por erro de outro | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro circunstancial de outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas ou de valor superior ao devido. | Artigo 22.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Participação económica em negócio | Quando o titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, bem como quando o titular de cargo político receba vantagem patrimonial por celebração de ato relativo a interesses sobre os quais, por força do seu cargo, tenha nesse momento os poderes de disposição, administração ou fiscalização, ainda que não os lese. | Artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Abuso de poder | Quando o titular de cargo político abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. | Artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Prevaricação | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, intervier num processo em que tome decisões ilícitas com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. | Artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Violação de segredo | Quando o titular de cargo político revele segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado em virtude das suas funções, com a intenção de obter um benefício indevido para si ou terceiro ou de causar prejuízo a um interesse público ou de terceiro. | Artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho |
Para efeitos de aplicação da lei penal, o art. 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, especifica que se consideram “cargos políticos” os seguintes:
- O de Presidente da República;
- O de Presidente da Assembleia da República;
- O de deputado à Assembleia da República;
- O de membro do Governo; O de deputado ao Parlamento Europeu;
- O de deputado ao Parlamento Europeu;
- O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
- O de membro de órgão representativo de autarquia local; e
- Os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
C. Crimes previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (regime penal da corrupção no comércio internacional e no setor privado)
TIPO LEGAL | CONDUTA | ENQUADRAMENTO NORMATIVO |
---|---|---|
Corrupção com prejuízo do comércio internacional | Prática de um qualquer ato ou sua omissão, diretamente ou indiretamente, no sentido de dar ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, tendo em vista a obtenção ou conservação de negócio, contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional. | Artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril |
Corrupção no setor privado | Prática de um qualquer ato ou sua omissão, diretamente ou indiretamente, no sentido de solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, em troca de qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais. | Artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril |
D. Crimes previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública)
TIPO LEGAL | CONDUTA | ENQUADRAMENTO NORMATIVO |
---|---|---|
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção | Quando o funcionário forneça às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão de subsídio ou subvenção; omitir informações sobre factos importantes; utilizar documento justificativo obtido através de informações inexatas ou incompletas; de modo a vir a obter um subsídio ou subvenção. | Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro |
Fraude na obtenção de crédito | Quando o funcionário apresente proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de crédito, contendo: a) Informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido de crédito; b) Documentação, relativa à situação económica, inexata ou incompleta, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; c) A ocultação de deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o mesmo. | Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro |
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado | Quando o funcionário utilize prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio, prestação obtida a título de crédito bonificado, para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam. | Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro |
E. Infrações disciplinares para o setor privado previstas no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Na deveres do trabalhador, sendo o seu incumprimento passível de desencadear a responsabilidade disciplinar nos termos do art. 328.º do Código do Trabalho, as seguintes condutas previstas no art. 128.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
- Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nos termos do disposto no art. 128.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
5. Identificação, análise e avaliação do risco
Conforme resulta do ponto 3 do Aviso n.º 5882/2009, de 19 de março do Conselho de Prevenção da Corrupção Português, o risco consiste no “(…) facto, acontecimento, situação ou circunstância suscetível de gerar corrupção ou uma infração conexa”. O risco pode ser definido como a combinação da probabilidade de um acontecimento e das suas consequências. A ENDIPREV tem presente que o simples facto de existir atividade abre a possibilidade de ocorrência de eventos ou geração de situações cujas consequências constituem oportunidades para obter vantagens (lado positivo) ou ameaças à prossecução da atividade (lado negativo), constituindo, por isso, riscos.
Na identificação, avaliação e classificação dos concretos riscos de corrupção e infrações conexas a que a ENDIPREV se poderá encontrar exposta, foi adotada a seguinte metodologia:
a) Identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas;
b) Avaliação dos riscos:
– Identificação dos controlos para a mitigação dos riscos;
– Identificação dos responsáveis pela monitorização dos controlos.
c) Identificação e definição do plano de ação para acompanhamento dos riscos e respetivas medidas de mitigação.
Risco identificação dos riscos tem como objetivo identificar a exposição de uma organização ao elemento de incerteza. Esta identificação exige um conhecimento profundo da estrutura da organização, do mercado no qual esta desenvolve a sua atividade, do ambiente jurídico, social, político e cultural onde está inserida, assim como o desenvolvimento de uma sólida interpretação das suas estratégias e objetivos operacionais, incluindo os fatores fundamentais para o seu êxito e as ameaças e oportunidades relativas à obtenção dos referidos objetivos.
A identificação dos riscos deve ser abordada de forma metódica, de modo a garantir que todas as atividades significativas dentro da organização foram identificadas e todos os riscos delas decorrentes definidos. Toda a volatilidade associada relativa a estas atividades deve ser identificada e classificada por categorias.
No que concerne à identificação dos riscos, foram identificadas as circunstâncias e/ou atividades suscetíveis de potenciar situações irregulares.
Na avaliação de riscos é analisada a probabilidade de ocorrência de cada uma das potenciais situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, e do seu possível impacto (financeiro e reputacional).
A determinação da probabilidade de ocorrência de situações de exposição ao risco é realizada através de uma abordagem qualitativa, atendendo essencialmente aos seguintes fatores:
- Complexidade, criticidade e frequência das atividades realizadas;
- Complexidade, criticidade e frequência das atividades realizadas;
- Existência de uma atividade de controlo e à possibilidade e custo de correção de erros identificados;
- Segregação de funções;
- Perfil dos colaboradores (experiência, conhecimento da atividade, formação, motivação, adequação à função, etc.);
- Número de colaboradores com acesso a informação confidencial / reservada;
- Adequação da dimensão da equipa;
- Concentração de conhecimentos / tarefas em colaboradores específicos;
- Existência de atividades com recurso a terceiros;
- Fiabilidade e robustez da informação existente e dos respetivos sistemas de suporte.
Fiabilidade e robustez da informação existente e dos respetivos sistemas de suporte.
Probabilidade de ocorrência | Baixa | Média | Alta |
1 | 2 | 3 | |
A prevenção do risco decorre adequadamente das medidas preventivas / corretivas adotadas anteriormente. | A prevenção adequada do risco pode requerer e justificar medidas preventivas adicionais relativamente às que já existam. | A prevenção adequada do risco requer medidas corretivas adicionais relativamente às que já existam. |
A avaliação do impacto, no plano financeiro e reputacional, da ocorrência de um acontecimento que exponha a referida entidade a atos de corrupção ou infrações conexas é realizada com fundamento nos seguintes fatores:
- A existência de entraves nas oportunidades de novos negócios e de expansão;
- O número de eventuais incumprimentos relativamente ao mesmo risco;
- O histórico das sanções conferidas ao mesmo risco.
O impacto previsível, na organização, da ocorrência do risco de prática de um ato de corrupção ou infração conexa é classificado de acordo com os seguintes critérios:
Impacto | Baixa | Médio | Alto |
1 | 2 | 3 | |
A ocorrência do risco pode traduzir-se numa redação da eficiência do procedimento ou da função a que está associado, requerendo a revisão do próprio procedimento. Trata-se de um impacto interno, com implicações no plano processual da entidade ou organização. | A ocorrência do risco pode traduzir-se numa redução da eficiência e eficácia do procedimento ou da função a que está associado, requerendo a revisão do procedimento e dos correspondentes objetivos que lhe estão associados. A ocorrência do risco pode traduzir-se numa redução da eficiência e eficácia do procedimento ou da função a que está associado, requerendo a revisão do procedimento e dos correspondentes objetivos que lhe estão associados. | A ocorrência do risco pode traduzir-se numa redução da eficiência e eficácia do procedimento ou da função a que está associado e pode ser objeto de mediatização. Trata-se de um impacto com implicações internas no plano processual e produtivo da entidade ou organização, e com implicações externas, de mediatização da ocorrência, com impactos reputacionais sobre a sua credibilidade. |
Seguidamente, relacionando o potencial impacto dos riscos do negócio e a probabilidade de materialização desses mesmos riscos, o nível de risco designar-se-á de acordo com a seguinte escala:
1 – Risco baixo;
2 – Risco médio;
3 – Risco alto.
Uma vez identificadas as áreas de atividade e os riscos de corrupção e infrações conexas, foi necessário proceder à classificação dos riscos. Para o efeito, procedeu-se a uma classificação de acordo com a Norma da Gestão de Riscos da Federação das Associações Europeias de Gestão de Riscos.
Da correlação da classificação atribuída a cada risco, tendo por base os mencionados indicadores (grau de ocorrência e impacto), foi alcançado o nível de risco, que pode ser baixo (1), médio (2) ou alto (3). O cálculo do risco foi realizado através da seguinte fórmula: Risco Risco = Probabilidade de ocorrência x Impacto.
MATRIZ DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RISCO | ||||
Probabilidade de ocorrência | ||||
Baixa (1) | Média (2) | Alta (3) | ||
Impacto | Baixa (1) | Mínimo (1) | Fraco (2) | Moderado (3) |
Médio (2) | Fraco (2) | Moderado (4) | Elevado (6) | |
Alto (3) | Moderado (3) | Elevado (6) | Máximo (9) |
A. Da definição do plano de ação para acompanhamento dos riscos e respetivas medidas de mitigação
Uma vez definidas as situações de risco a que as sociedades se encontram expostas e o respetivo nível de risco, são definidas as medidas que permitem diminuir a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação identificada no seio da ENDIPREV, por forma a garantir a devida mitigação dos identificados riscos.
Com o objetivo de garantir a atualidade, solidez e continuidade do robustecimento do sistema de controlo interno da ENDIPREV sobre a prevenção do fenómeno da corrupção e infrações conexas, se verificada a necessidade, é proposta a adoção de medidas corretivas adequadas à mitigação de riscos.
Em função da aferição concreta do nível de risco, nos termos da matriz acima indicada, é definida a seguinte abordagem em face das medidas preventivas e corretivas adequadas ou necessárias:
1 a 2 | Manter as medidas preventivas já existentes. Intervir, adotando medidas corretivas, somente se uma análise mais pormenorizada o justificar. |
3 a 5 | Avaliar a implementação das medidas preventivas existentes e a necessidade de implementação de medidas corretivas. |
6 a 9 | Implementar medidas corretivas enquanto a situação não for mitigada ou eliminada. |
6. Matriz de riscos e controlos
A Matriz de Riscos e Controlos compila o conjunto de riscos que podem expor a ENDIPREV a atos de corrupção e infrações conexas, considerando a organização da sociedade e a atividade por si prosseguida.
São ainda identificados os respetivos controlos de mitigação, as políticas de prevenção implementadas, bem como as medidas de mitigação existentes e eventuais medidas corretivas a implementar.
Em anexo ao presente Plano encontra-se a matriz de risco e as medidas estabelecidas de acordo com a metodologia acima descrita.
7. Monitorização
A execução do Plano está sujeita a controlo, o qual será efetuado nos seguintes termos:
- Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar das situações identificadas de risco elevado ou máximo;
- Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, do relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
Os relatórios de avaliação são reportados à Administração e pela mesma analisados.
Sem prejuízo do acima disposto, incumbe ainda aos responsáveis de cada departamento, a verificação e acompanhamento da implementação das medidas preventivas e corretivas aí aplicadas, e a comunicação ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e ao Departamento de Compliance de quaisquer riscos ou irregularidades detetados.
Em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, a ENDIPREV procederá à revisão do Plano a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração que justifique a revisão de algum dos seus elementos.
8. Divulgação
A ENDIPREV assegura a disponibilização do Plano e dos respetivos relatórios de avaliação intercalar e de avaliação anual a todos os seus Colaboradores, através de publicação no website da ENDIPREVwww.endiprev.com, bem como no seu sistema de intranet, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a implementação do Plano e respetivas revisões, em cumprimento do estabelecido no artigo 6.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
ANEXO I
ANEXO I – MATRIZ DE RISCOS E MEDIDAS PREVENTIVAS / CORRETIVAS
Processo / Departamento | Risco | Avaliação do risco | Medidas preventivas e corretivas | ||
---|---|---|---|---|---|
Probabilidade | Impacto | Risco Inerente | |||
Desenvolvimento do negócio | Pagamentos inadequados através de intermediários para obter / manter um contrato / mercado | 1 | 1 | 1 |
- Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Limites máximos para a realização autónoma de pagamentos; - Realização periódica de auditorias internas e externas; - Revisão periódica da gestão de transações financeiras significativas; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação em matéria de corrupção. |
Desenvolvimento do negócio | Pagamentos inadequados através de subcontratados e cocontratantes para obter / manter um contrato / mercado | 1 | 2 | 2 |
- Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Limites máximos para a realização autónoma de pagamentos; - Realização periódica de auditorias internas e externas; - Revisão periódica da gestão de transações financeiras significativas; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Desenvolvimento do negócio | Presentes ou pagamentos inapropriados para obter / manter um contrato / mercado | 1 | 2 | 2 | - Limites máximos para a realização autónoma de pagamentos; - Auditorias e controlo de relatórios de despesas; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Desenvolvimento do negócio | Conflito de interesse e/ou tráfico de influência no contexto de um concurso (cliente privado) | 1 | 2 | 2 | - Verificação prévia de conflitos de interesse; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação em matéria de corrupção. |
Desenvolvimento do negócio | Faturar venda de bens / prestação de serviços fictícios ou faturar a cliente acima / abaixo do estabelecido em troca de uma vantagem | 1 | 1 | 1 | - Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Controlo na revisão, aprovação e pagamento de faturas de fornecedores; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Compras | Pagamento de serviço fictício ou favoritismo a um fornecedor em troca da uma vantagem indevida | 2 | 2 | 4 | - Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Controlo na revisão, aprovação e pagamento de faturas de fornecedores; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Pagamentos | Pagamentos de facilitação | 1 | 1 | 1 | - Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Controlo na revisão, aprovação e pagamento de faturas de fornecedores; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Pagamentos | Pagamentos indevidos ocultando o beneficiário efetivo | 1 | 1 | 1 | - Segregação de funções; - Correspondência do pagamento a documentos específicos; - Controlo na revisão, aprovação e pagamento de faturas de fornecedores; - Orçamentação; - Limites de aprovação de documentos de fornecedores; - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Recursos humanos | Favoritismo na contratação em troca de uma vantagem indevida | 2 | 2 | 4 | - Segregação de funções; - Código de conduta; -Procedimento de recursos humanos. - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação. |
Sistemas de Informação e Acesso a Privilégios e Dados Dados | Acesso indevido a informação classificada como confidencial e a dados pessoais e sensíveis | 1 | 3 | 3 | - Código de conduta; - Canal de denúncia interna; - Realização de ações de formação; - Regras de acesso a informação. |
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