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Código de Conduta

Última atualização: maio 2025

O Código de Conduta tem por objetivo identificar um conjunto de princípios e práticas de natureza ética e regras a observar por todos os colaboradores da Endiprev no desempenho das respetivas funções profissionais. Deve ser respeitado por todos os colaboradores e prestadores de serviços e qualquer violação resultará em medidas disciplinares apropriadas.
O Código de Conduta visa garantir boas práticas de condutas profissionais e relacionais e pretende:

  • Indicar as regras de conduta que todos os colaboradores devem cumprir nas relações que mantêm entre si e no relacionamento com quaisquer partes interessadas;
  • Reforçar a confiança de todos quantos se relacionam com a Endiprev nos princípios e no modo de atuação desta;
  • Garantir uma boa imagem institucional.

As violações destes princípios, regras e condutas definidos neste Código de Conduta, no Manual do Colaborador ou nas políticas e procedimentos associados, assim como outros pontos que possam não estar aqui abordados e que contemplem carácter legal, moral ou ético no contexto de trabalho da Endiprev, devem desencadear as etapas definidas no procedimento de gestão de danos e comportamentos divergentes (END-PCD-0023). A Endiprev encoraja todas as pessoas a manifestarem-se, por boa-fé, sempre que observarem tais comportamentos divergentes.

PRINCÍPIOS ÉTICOS

São especialmente importantes para a Endiprev os seguintes princípios éticos:

APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS NO RELACIONAMENTO COM PARTES INTERESSADAS

Apresentam-se seguidamente algumas aplicações de princípios éticos nas relações com as partes relacionadas:

PrincípioDefinição
AcionistasAtuar sempre de forma a salvaguardar os interesses de todos os acionistas, através de um tratamento por igual e sem qualquer tipo de discriminação. Garantir o rigor e veracidade da informação disponibilizada aos acionistas e ao mercado, fazendo-o em tempo útil. Manter sigilo da informação a que se tem acesso no desempenho das respetivas funções.
ColaboradoresPautar as relações com colegas e superiores hierárquicos com cordialidade e respeito. Desenvolver e manter um diálogo aberto e frontal na resolução de conflitos, com total respeito pela diferença de opiniões. Promover um bom ambiente de trabalho, defendendo sempre os interesses da Endiprev. Tratar os colaboradores com justiça, garantindo não haver qualquer tipo de discriminação.
ClientesTratar os clientes com profissionalismo, respeito, frontalidade e lealdade, em condições de igualdade e sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente na prestação de informações e tratamento de reclamações. Proporcionar aos clientes produtos e serviços de excelência, cumprindo sempre os compromissos assumidos.
FornecedoresManter com os fornecedores uma sã relação de parceria baseada no bom profissionalismo e no respeito, cumprindo sempre os compromissos assumidos. Selecionar os fornecedores com base em critérios objetivos, imparciais e sem qualquer tipo de discriminação, mas privilegiando aqueles que partilham princípios éticos semelhantes aos nossos.
ComunidadesAssegurar a transparência sobre a informação ambiental disponibilizada. Adotar práticas de promoção do bem estar não discriminatórias.
ConcorrentesPromover e praticar uma concorrência leal. Manter relações institucionais cordiais, baseadas no respeito mútuo e na honestidade.
Entidades públicas
e reguladoras
Colaborar com as entidades públicas e reguladoras, dando resposta às solicitações que lhes forem dirigidas e não adotando qualquer comportamento que possa impedir o exercício das competências cometidas a essas autoridades. Manter um relacionamento cordial pautado por princípios de isenção, imparcialidade, clareza e respeito.

REGRAS DE OURO ENDIPREV

A Endiprev presta serviços aos seus clientes de acordo com 6 Regras de Ouro:

  • Ser pontual, transmitindo uma imagem de rigor e profissionalismo;
  • Entrega diária de um trabalho de excelência, cumprindo com os requisitos dos clientes e procurando a constante melhoria, agindo com proatividade nas sugestões e/ou alterações;
  • Tolerância zero para comportamentos antiéticos;
  • Espírito de equipa saudável com valor acrescentado para todos;
  • Impulsionador de uma comunicação clara, transparente e de partilha;
  • Cultura de segurança diária, zelando todos os equipamentos de trabalho e o cumprimento de procedimentos.

RESPEITAR A HIERARQUIA

Os colaboradores da Endiprev devem adotar um comportamento pautado pelo respeito pela Hierarquia, como pilar fundamental para que os processos fluam de modo produtivo e eficiente. É desta forma que se organiza o trabalho. É importante que todos os colaboradores entendam a divisão de papéis e das responsabilidades e que o dar e receber ordens ocorram sem opressões e baseados no profissionalismo de todos os envolvidos.

COMUNICAR RESPEITANDO A HIERARQUIA

A primeira e melhor maneira de os colaboradores se manifestarem é junto do seu superior hierárquico ou do seu gestor de projeto. Com efeito, uma parte da função como superior hierárquico consiste em escutar os colaboradores, compreender as suas dúvidas e preocupações, a fim de tomar as medidas apropriadas.


Em caso de violação grave, os colaboradores poderão dirigir-se diretamente ao Responsável de Pessoas. Independentemente da maneira como as preocupações forem comunicadas, seja de forma anónima, pessoalmente ou através do formulário JITA, a confidencialidade será garantida na medida do possível. A divulgação limitada ocorrerá apenas para efeitos de investigação ou nos casos em que seja legalmente exigida. Todas as denúncias serão investigadas e todas as investigações serão conduzidas de forma independente, refletindo os valores da Endiprev e respeitando todas as partes envolvidas, assim como a legislação aplicável.

Sem retaliação

A adesão aos valores da Endiprev pelos colaboradores implica a anuência integral a este Código de Conduta.
A Endiprev incentiva todos os colaboradores a falar, no sentido de defender o que é justo, quando algo esteja errado. Em caso algum, poderá qualquer colaborador/a, que apresente uma denúncia, ser sujeito a retaliação. Nenhuma medida será tomada contra um/a colaborador/a que denuncie, de boa fé, factos que se revelem inexatos.
Contudo, não serão toleradas acusações falsas ou abusivas, que tal como no caso do denunciado de determinada violação, pode resultar em ação disciplinar ao abrigo da legislação aplicável, podendo, em última instância, chegar ao despedimento.

Não discriminação

A discriminação, que consiste no tratamento injusto de colaboradores com base em preconceitos, não será tolerada.

A Endiprev promove um local de trabalho inclusivo, com abertura e respeito, acolhendo as perspetivas individuais. A Endiprev valoriza e respeita os seus colaboradores pela sua diversidade, pelas suas diferenças visíveis e invisíveis, crenças e convicções, experiências e origens sociais e pela sua capacidade única de contribuir para uma empresa próspera, sustentável e vencedora.
A Endiprev tenta sempre criar um ambiente de trabalho que promova a igualdade de oportunidades, a diversidade e a inclusão a todos os níveis de emprego. Todos os colaboradores devem respeitar-se mutuamente e contribuir para os objetivos do Grupo, coletivamente e colaborando com os seus colegas, sem distinção de raça, origem étnica, religião, nacionalidade, cor, género, orientação sexual, deficiência, idade, opinião política, estatuto familiar ou qualquer outra natureza.

CONFLITO DE INTERESSES

Os colaboradores devem evitar incorrer em qualquer situação suscetível de originar conflito de interesses, direta ou indiretamente, ou que possa razoavelmente conduzir um terceiro a presumir a sua existência, mesmo que efetivamente tal não suceda. Por situação suscetível de originar conflito de interesses, para efeitos deste Código de Conduta entende-se qualquer situação em que a posição do colaborador implique a existência de interesses profissionais, financeiros, familiares, políticos ou pessoais passíveis de interferir com a sua capacidade crítica na prossecução dos deveres no seio da organização e em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão.
Para efeitos do número anterior, considera-se existir conflito de interesses, nomeadamente, quando:

Qualquer colaborador que se encontre em atual ou potencial conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, deve tomar imediatamente medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, comunicando tal conflito, no mais curto prazo, ao respetivo superior hierárquico.

POSIÇÕES EXTERNAS

Embora a Endiprev respeite os assuntos e atividades pessoais e privadas, não se deve participar em atividades, remuneradas ou não, que compitam com a ENDIPREV, mesmo fora do horário laboral.

RELAÇÕES EXTERNAS ÍNTIMAS OU FAMILIARES

Realizar negócios em nome da Endiprev com familiares, quer o membro da família seja um real ou potencial cliente, concorrente ou fornecedor, pode originar um conflito de interesses, pelo que, o facto terá de ser imediatamente divulgando-nos termos do capítulo 2.5 acima.

RELAÇÕES INTERNAS ÍNTIMAS OU FAMILIARES

As relações íntimas ou familiares entre colegas podem também criar conflitos de interesses reais ou potenciais. Para prevenir estes problemas, dever-se-á evitar uma relação hierárquica com um membro da mesma família ou com uma pessoa com a qual seja mantida uma relação amorosa. Contudo, se a situação surgir, deverá ser comunicada ao Departamento de Pessoas e a Endiprev fará o melhor possível no sentido de promover a independência e isenção dessa situação real ou potencial de conflito de interesses.

OFERTAS NA RELAÇÃO COM ENTIDADES EXTERNAS

Os colaboradores devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00.

Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito, designadamente no âmbito da cortesia profissional inerente às relações comerciais da Endiprev, devem ser aceites, sem prejuízo do dever de apresentação e comunicação ao respetivo superior hierárquico.

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Qualquer comunicação com os órgãos de comunicação social deve ser feita apenas pelos membros da Administração ou por colaborador expressamente autorizado pela Administração.

DIREITOS HUMANOS

A Endiprev compromete-se a respeitar e apoiar os direitos humanos no tocante aos seus colaboradores, às comunidades onde opera e aos seus parceiros comerciais, como estipulado nos princípios internacionalmente reconhecidos, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas para as Empresas e Direitos Humanos. A Endiprev não emprega qualquer pessoa contra a sua vontade, nem a priva dos seus direitos.
A ENDIPREV condena expressamente toda e qualquer forma de exploração das crianças e respeita as exigências de idade mínima legal, conforme definido nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e nas leis dos países em que operamos e/ou estamos presentes.

Tentamos sempre assegurar que as condições de trabalho, incluindo a remuneração cumpram a legislação, são justas e equitativas. A Endiprev encara com seriedade qualquer indicação de que os direitos humanos não são devidamente salvaguardados na nossa esfera de influência. Devemos compreender as questões de direitos humanos, que possam colocar-se nos locais de trabalho da ENDIPREV e prevenir qualquer violação destes direitos.

CONDUTA NO LOCAL DE TRABALHO

A Endiprev esforça-se por manter um ambiente de trabalho positivo. Cada colaborador desempenha um papel na promoção deste ambiente. Consequentemente, todos nós devemos respeitar certas regras de conduta, baseadas na honestidade, senso comum e "fair play".
Uma vez que nem todos podem ter a mesma ideia sobre a conduta adequada no local de trabalho, é útil adotar e aplicar regras que todos podem seguir.
Seguem-se exemplos de algumas condutas, mas não de todas, que podem ser consideradas inaceitáveis:

  • Obtenção de emprego com base em informações falsas ou enganosas;
  • Roubo, remoção ou desfiguramento de propriedade da Endiprev ou de propriedade de um colega de trabalho;
  • Divulgação de informação confidencial;
  • Completar os registos de tempo de outro colaborador, sem autorização expressa do superior hierárquico;
  • Violação das regras e políticas de segurança;
  • Violação dos princípios da Endiprev relativa ao local de trabalho sem drogas e sem álcool;
  • Combater, ameaçar, ou perturbar o trabalho de outros;
  • Não cumprimento das instruções de um supervisor;
  • Não cumprimento das funções atribuídas;
  • Violação dos princípios da Endiprev relativa à pontualidade e assiduidade, incluindo, mas não se limitando
    ao atraso habitual, ou ausências não justificadas;
  • Apostas e jogos dentro da propriedade da Empresa;
  • Desperdício de materiais de trabalho;
  • Execução de trabalho pessoal durante o horário de trabalho.
  • Utilização de forma indevida dos meios de pagamento, como por exemplo, cartões de crédito, que a ENDIPREV coloca à disposição do colaborador;
  • Realização de trabalhos de natureza pessoal durante o tempo de trabalho;
  • Violação da Política de Utilização de Recursos e Dispositivos Móveis (END-CPD-0009);
  • Violação da Política de Privacidade Interna da Endiprev (END-CPD-0008).
  • Desempenho laboral consistentemente insatisfatório;
  • Qualquer outra violação da política da Endiprev;

Obviamente, nem todo o tipo de conduta inapropriada pode ser listado.

CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS (APLICÁVEL APENAS A PORTUGAL)

A Endiprev repudia qualquer prática de corrupção ou infração conexa, impondo o cumprimento rigoroso da lei em todas as suas relações internas e externas, seja com entidades privadas ou entidades públicas.

Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (aplicável apenas a empresas com sede em Portugal) entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, corrupção com prejuízo do comércio internacional, corrupção no setor privado, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, fraude na obtenção de crédito e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, previstos no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, bem como as infrações disciplinares no setor privado previstas no art. 128.º do Código do Trabalho.
Para efeitos do estabelecido no Código de Conduta, e nos termos do número anterior, os conceitos de corrupção e infrações conexas e o respetivo enquadramento são os seguintes:

  • Crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março)
TIPO LEGALCONDUTAENQUADRAMENTO NORMATIVO
CorrupçãoPrática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja em ambos os casos lícito ou ilícito, em troca do recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, para o próprio ou para terceiro.Artigos 372.º a 374.º-A do Código Penal
Recebimento ou oferta indevidos de vantagemQuando o funcionário, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida.Artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal
PeculatoQuando o funcionário ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.Artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal
Peculato de usoQuando o funcionário usar ou permitir que outra pessoa faça uso, de coisa imóvel, veículo, ou outra coisa móvel ou animal de valor apreciável, público ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.Artigo 376.º do Código Penal
Participação económica em negócioQuando o funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.Artigo 377.º, n.º 1 do Código Penal
ConcussãoQuando o funcionário, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja, superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.Artigo 379.º do Código Penal
Abuso de poderQuando o funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.Artigo 382.º do Código Penal
Tráfico de InfluênciaQuando alguém por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.Artigo 335.º do Código Penal
BranqueamentoQuando o funcionário converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.Artigo 368.º-A do Código Penal
  • Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos)
TIPO LEGALCONDUTAENQUADRAMENTO NORMATIVO
CorrupçãoQuando o titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, como contrapartida para a tomada de uma decisão contrária aos deveres do cargo, no âmbito das suas funções.Artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Recebimento ou oferta indevidos de vantagemQuando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida.Artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
PeculatoQuando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.Artigo 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Peculato de usoQuando o titular de cargo político usar ou permitir que outra pessoa faça uso, de coisa imóvel, veículo, ou outra coisa móvel ou animal de valor apreciável, público ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.Artigo 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Peculato por erro de outroQuando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro circunstancial de outrem, receber para si ou para terceiro taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas ou de valor superior ao devido.Artigo 22.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Participação económica em negócioQuando o titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, bem como quando o titular de cargo político receba vantagem patrimonial por celebração de ato relativo a interesses sobre os quais, por força do seu cargo, tenha nesse momento os poderes de disposição, administração ou fiscalização, ainda que não os lese.Artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Abuso de poderQuando o titular de cargo político abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.Artigo 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
PrevaricaçãoQuando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, intervier num processo em que tome decisões ilícitas com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.Artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Violação de segredoQuando o titular de cargo político revele segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado em virtude das suas funções, com a intenção de obter um benefício indevido para si ou terceiro ou de causar prejuízo a um interesse público ou de terceiro.Artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
  • Crimes previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (regime penal da corrupção no comércio internacional e no setor privado)
TIPO LEGALCONDUTAENQUADRAMENTO NORMATIVO
Corrupção com prejuízo do comércio internacionalPrática de um qualquer ato ou sua omissão, diretamente ou indiretamente, no sentido de dar ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, tendo em vista a obtenção ou conservação de negócio, contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional.Artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Corrupção no setor privadoPrática de um qualquer ato ou sua omissão, diretamente ou indiretamente, no sentido de solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, em troca de qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais.Artigo 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
  • Crimes previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública)
TIPO LEGALCONDUTAENQUADRAMENTO NORMATIVO
Fraude na obtenção de subsídio ou subvençãoQuando o colaborador forneça às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão de subsídio ou subvenção; omitir informações sobre factos importantes; utilizar documento justificativo obtido através de informações inexatas ou incompletas; de modo a vir a obter um subsídio ou subvenção.Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Fraude na obtenção de créditoQuando o funcionário apresente proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de crédito, contendo:
a) Informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido de crédito;
b) Documentação, relativa à situação económica, inexata ou incompleta, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) A ocultação de deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o mesmo.
Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificadoQuando o colaborador utilize prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio, prestação obtida a título de crédito bonificado, para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam.Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro

Para efeitos do estabelecido no Código de Conduta, e nos termos do número anterior, os conceitos de corrupção e infrações conexas e o respetivo enquadramento são os seguintes:

Para efeitos das normas penais relativas a crimes praticados por colaborador, especifica-se que, nos termos do artigo 386.º do Código Penal, se consideram como colaborador os seguintes:

a. O empregado público civil e o militar;
b. Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c. Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d. Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e. O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
f. O notário;
g. Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social;
h. Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública;
i. Os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos;
j. Os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público, no caso de empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos;
k. Os magistrados, colaboradores, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
l. Os colaboradores nacionais de outros Estados;
m. Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;
n. Os magistrados e colaboradores de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
o. Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;
p. Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

p. Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.

a. O de Presidente da República;
b. O de Presidente da Assembleia da República;
c. O de deputado à Assembleia da República;
d. O de membro do Governo;
e. O de deputado ao Parlamento Europeu;
f. Representante da República nas regiões autónomas;
g. O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h. O de membro de órgão representativo de autarquia local;
i. Os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Sem prejuízo da responsabilidade penal nos termos especificados nos números anteriores, constituem deveres do trabalhador, sendo o seu incumprimento passível de desencadear a responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 328.º do Código do Trabalho, as seguintes condutas previstas no artigo 128.º, n.º 1, do Código do Trabalho:

a. Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c. Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d. Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e. Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g. Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h. Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i. Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j. Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ressalva-se que o dever de obediência em sede laboral respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

A denúncia de condutas suscetíveis de integrar a prática de crimes de corrupção ou infrações conexas, de acordo com o exposto nos números anteriores, na Endiprev ou através da mesma, deve ser efetuada através do canal de denúncia interno, nos termos do disposto no Regulamento do Canal de Denúncias.

DENÚNCIA DE INFRAÇÕES

Os colaboradores da Endiprev deverão denunciar os factos, de que tenham conhecimento ou fundada suspeita, suscetíveis de integrar a prática de violação de regras estabelecidas no presente Código de Conduta, de forma a prevenir ou impedir qualquer prática antiética ou contrária à lei.

A comunicação de infrações deve ser efetuada através do canal de denúncia interno, nos termos do disposto no Regulamento do Canal de Denúncias.

AMBIENTE ISENTO DE DROGAS E ÁLCOOL

Para ajudar a garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo para os nossos colaboradores e outros, para proteger os seus bens e para garantir operações eficientes, a Endiprev adotou uma política de manutenção de um local de trabalho livre de drogas e álcool. Esta política aplica-se a todos os colaboradores e outros indivíduos que realizam trabalho para a Endiprev.

O uso ilegal ou não autorizado, abuso, solicitação, roubo, posse, transferência, compra, venda ou distribuição de substâncias controladas (incluindo marijuana medicinal), narcóticos ou álcool por um indivíduo em qualquer lugar nas instalações da Endiprev, enquanto estiver a trabalhar na Endiprev (se nas instalações da mesma) ou enquanto representar a Endiprev, é estritamente proibido. Os colaboradores e outros indivíduos que trabalham para a Endiprev estão também proibidos de se apresentarem ao trabalho ou de trabalharem enquanto utilizam ou estão sob a influência de álcool ou quaisquer substâncias controladas, o que pode afetar a capacidade do colaborador para desempenhar as suas funções ou colocar preocupações de segurança, exceto quando a utilização estiver de acordo com as instruções de um médico e o médico tiver autorizado o colaborador a apresentar-se ao trabalho. No entanto, esta exceção não se estende ao trabalho sob a influência de marijuana medicinal ou ao uso de marijuana medicinal como defesa a um teste de drogas positivo, na medida em que o colaborador esteja sujeito a qualquer requisito de teste de drogas, exceto na medida em que seja permitido e em conformidade com a legislação aplicável.

A Endiprev mantém uma política de não discriminação e esforçar-se-á por fazer adaptações razoáveis para ajudar os indivíduos que se recuperam de dependências de substâncias e álcool, e aqueles que têm um historial médico que reflete o tratamento para condições de abuso de substâncias. No entanto, os colaboradores não podem solicitar um internamento para evitar a disciplina por uma violação da política.

Prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool e outras substâncias em contexto de trabalho

O uso/abuso de substâncias psicoativas como o álcool e outras drogas não é um aspeto particular de uma realidade laboral, mas antes um fenómeno social com uma abrangência que transcende o local, com inúmeras implicações e mutações como, por exemplo, o surgimento de novas drogas, novos padrões de consumo do álcool, o aumento dos poli consumos, entre outros. Trata-se, por isto, de uma realidade à qual não se pode ficar alheio e em que as consequências se fazem sentir com particular acuidade e preocupação, no domínio do trabalho.

A política da Endiprev assenta nos seguintes princípios norteadores:

  • Prevenção, através de ações de sensibilização/informação, visando alertar para as consequências nefastas do uso/abuso de substâncias que provocam dependência física e psicológica;
  • Deteçãopela aplicação do regulamento de prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool e outras substâncias em meio laboral objetivando a referenciação de casos, a deteção enquanto medida de responsabilização individual, aliada a uma perspetiva de prevenção poderá assumir-se como um meio dissuasor ou redutor do consumo em meio laboral;
  • Tratamento, possibilitando o apoio e acompanhamento dos casos detetados com a finalidade da recuperação dos mesmos, da prevenção de recaída e da consequente reintegração laboral.

Os testes são realizados sob responsabilidade do serviço de saúde do trabalho ou do departamento de Saúde e Segurança no Trabalho da Endiprev, sob sua direção e controlo, por outros profissionais de saúde obrigados a sigilo profissional e com formação para utilização dos equipamentos.

AMBIENTE ISENTO DE ASSÉDIO

Os Colaboradores da Endiprev não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da Endiprev, nomeadamente, com base na etnia, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, ascendência, língua, convicções, afiliações políticas, religião, condição social ou situação económica.

Os Colaboradores devem demonstrar consideração e respeito mútuos, evitar comportamentos que possam razoavelmente ser considerados como práticas de assédio pelos demais colaboradores ou terceiros.

O assédio constitui uma expressão de comportamentos indesejáveis e/ou inaceitáveis por parte de um ou mais indivíduos. Assim, são expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:

a. Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
b. Promover o isolamento social;
c. Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
d. Efetuar recorrentes ameaças de despedimento ou de aplicação de outra sanção disciplinar;
e. Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
f. Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
g. Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
h. Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas, salvo nos termos consentidos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código de Propriedade Industrial;
i. Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
j. Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
k. Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
l. Transferir o trabalhador de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
m. Falar constantemente em decibéis elevados (vulgo, aos gritos), de forma a intimidar as pessoas;
n. Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.

Sempre que a Endiprev tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta em matéria de proibição de condutas suscetíveis de integrar a prática de assédio ou discriminação procederá à abertura de um procedimento disciplinar, que deve iniciar-se nos 60 (sessenta) dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, tome conhecimento da infração.

Os Colaboradores da Endiprev deverão prestar a necessária colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.

Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitua contraordenação muito grave, podendo gerar responsabilidade penal.

A Endiprev é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, ficando aquele sub-rogado, quanto à indemnização, entretanto paga, nos direitos do trabalhador.

A denúncia de condutas suscetíveis de consubstanciar práticas de assédio ou discriminação pelos Colaboradores da Endiprev, deve ser efetuada através do canal de denúncia interna, nos termos previstos no Regulamento do Canal de Denúncias.

PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE

Os colaboradores são contratados para desempenhar funções importantes na Endiprev. Como em qualquer esforço de grupo, o funcionamento eficaz exige a cooperação e o empenho de todos. Por conseguinte, a assiduidade e a pontualidade são muito importantes. Ausências desnecessárias e atrasos são dispendiosos, perturbadores e colocam um fardo injusto sobre os colegas de trabalho e supervisores. Esperamos uma excelente assiduidade de todos os colaboradores.

Reconhecemos que há momentos em que as ausências e o atraso não podem ser evitados. Em tais casos, espera-se que os colaboradores notifiquem os supervisores o mais cedo possível, mas o mais tardar no início do dia de trabalho. Pedir a outro colaborador, amigo ou familiar que notifique é impróprio e constitui fundamento para uma ação disciplinar. Os colaboradores devem telefonar, declarar a natureza da doença e a sua duração esperada, para cada dia de absentismo.

AMBIENTE LIVRE DE VIOLÊNCIA

A Endiprev está fortemente empenhada em proporcionar um local de trabalho seguro. O objetivo desta política é minimizar o risco de danos pessoais aos colaboradores e de danos à Endiprev e aos bens pessoais. A Endiprev desencoraja especificamente os colaboradores de se envolverem em qualquer confronto físico com um indivíduo violento ou potencialmente violento.

AMBIENTE ISENTO DE ARMAS

A Endiprev promove um local de trabalho seguro para todos os colaboradores. Independentemente de um colaborador possuir uma licença de porte de arma oculta ou de ser autorizado por lei a possuir uma arma, as armas são proibidas em qualquer propriedade da Endiprev. Os colaboradores não podem, em qualquer altura e em qualquer propriedade pertencente, alugada ou controlada pela Endiprev, incluindo em qualquer lugar onde a Endiprev desenvolva a sua atividade, tais como em parques eólicos, locais de trabalho de terceiros, instalações de formação e/ou em alojamentos adquiridos ou arrendados pela Endiprev, possuir, utilizar, ou transportar uma arma.

REGRAS PARA OS FUMADORES

É proibido fumar, incluindo a utilização de cigarros eletrónicos, dentro das instalações e em todos os veículos da Endiprev. É proibido fumar enquanto se trabalha num local de trabalho afeto à Endiprev, exceto nos locais próprios sinalizados. Fumar é também geralmente proibido no alojamento (hotéis, motéis e casas) e viaturas alugadas pela Endiprev. Quaisquer multas incorridas por fumar num local de não fumadores serão imputados ao colaborador.

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

O Código de Conduta é objeto de acompanhamento pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo e pelo Departamento de Compliance, que são encarregues da avaliação do respeito pelos princípios, valores e regras de conduta estabelecidas para todos os colaboradores da Endiprev.

FORMAÇÃO

A Endiprev assegura a realização de um programa de formação interna a todos os seus membros, de modo que as regras e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, assim como as demais regras de conduta estabelecidas no Código de Conduta e políticas internas, pelas quais deverão pautar os seus comportamentos, sejam do seu devido conhecimento.

A formação ministrada será realizada com frequência anual, adaptada às funções desempenhadas pelos membros, tendo em conta as funções exercidas e consequentemente a diferente exposição aos riscos identificados

PUBLICIDADE E REVISÃO

O Código de Conduta é divulgado no website da Endiprev (www.endiprev.com) e no canal Endiprev Intranet, sendo promovidas ações de formação sobre o respetivo conteúdo nos termos do artigo anterior, ou sempre que ocorram alterações relevantes ao seu conteúdo.

A Endiprev adota as medidas necessárias para garantir que o seu Código de Conduta é do conhecimento de todos os seus colaboradores e em particular, dos colaboradores que iniciam funções.

O Código de Conduta é revisto, pelo menos, a cada três anos e antes disso sempre que ocorra alteração nas atribuições ou estrutura orgânica ou societária da sociedade, da legislação aplicável, ou em virtude da implementação de ações de melhoria que justifiquem a revisão das regras nele previstas.


ANEXOS

Em anexo ao presente Código de Conduta e dele fazendo parte integrante, consta o Regulamento do Canal de Denúncia Interna;

Anexo I - Regulamento do Canal de Denúncia Interna

A. INTRODUÇÃO

O presente Regulamento define os procedimentos e regras a adotar em matéria de comunicação, receção, seguimento e arquivo de denúncias de infrações praticadas na ENDIPREV, S.A., doravante ENDIPREV, ou através da mesma.

Pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, aprovado no âmbito da concretização da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (aprovada, por sua vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril), foi criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelecido o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante designado RGPC).

O RGPC veio estabelecer novas obrigações em matéria de compliance, as quais incluem a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias.

Os procedimentos descritos no presente Regulamento alinham, ainda, as práticas da ENDIPREV com o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, assegurando uma proteção eficaz aos Denunciantes de infrações.


O Canal de Denúncia Interna permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, garantindo a exaustividade, integridade e conservação das mesmas, a confidencialidade da identidade do Denunciante ou o seu anonimato e a confidencialidade da identidade de terceiros que sejam mencionados na denúncia.


Na ENDIPREV, enquanto organização responsável que somos, regida por elevados padrões éticos, reconhecemos que a denúncia segura de eventuais infrações praticadas na empresa ou através da mesma é essencial para o seu sucesso e reputação, pelo que a observância das disposições do presente Regulamento é absolutamente fundamental.

B. DENUNCIANTES

Têm legitimidade para recorrer ao Canal de Denúncia Interna da ENDIPREV, enquanto “Denunciantes”, os seguintes:

a. Colaboradores;
b. Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores e quaisquer pessoas que atuem sob sua supervisão ou direção;
c. Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes aos órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão da ENDIPREV, incluindo membros não executivos;
d. Estagiários e voluntários.

C. INFRAÇÕES

Infraçõessão suscetíveis de serem denunciadas através do Canal de Denúncia Interna ora implementado, todos os atos ou omissões, contrários à lei, referentes aos domínios de:

a. Contratação pública;
b. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c. Segurança e conformidade dos produtos;
d. Segurança dos transportes;
e. Proteção do ambiente;
f. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal;
h. Saúde animal e bem-estar animal;
i. Saúde pública;
j. Defesa do consumidor;
k. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
l. Fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros;
m. Regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
n. Casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
o. Casos de criminalidade organizada e económico-financeira (crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, participação económica em negócio, peculato, tráfico de influência, branqueamento de capitais).

O Denunciante poderá também fazer uso do Canal de Denúncia Interna da ENDIPREV para reportar atos de que tenha conhecimento, praticados no seio da empresa, respeitantes a infrações que excedam o âmbito das matérias acima elencadas (por exemplo: assédio, discriminação, conflito de interesses, perseguição ou violação de regras previstas no Código de Conduta que não digam respeito àquelas matérias).

Porém, as denúncias que excedam aquele âmbito não estão abrangidas pela proteção prevista no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nem o seu tratamento seguirá necessariamente os procedimentos legalmente estabelecidos para efeitos de receção e seguimento das denúncias.

As denúncias apresentadas através do Canal de Denúncia Interna poderão incidir sobre infrações referentes às matérias elencadas acima que já tenham sido cometidas, que estejam a ser praticadas, ou cuja prática se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

A denúncia de uma infração pode ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não.
No momento da submissão de uma denúncia, o Denunciante deve ter em conta o seguinte:

Qual a matéria / factualidade denunciada (breve e clara descrição dos factos objeto da denúncia);
o relatório).

  • A(s) hora(s) em que os fatos ocorreram (indicação de se os fatos já ocorreram, estão ocorrendo ou se espera que ocorram e, em qualquer caso, as datas e horas relevantes).
  • Quem está envolvido nos factos (indicação da(s) identidade(s) e funções / cargos das pessoas envolvidas por suspeição ou autoria);
  • Em que departamento(s) ou unidade(s) orgânica(s) ocorreram, estão a ocorrer ou irão ocorrer os factos;
  • Como teve conhecimento dos factos (indicação sobre se os testemunhou – viu ou ouviu – ou se lhe foram relatados por outra(s) pessoa(s), caso em que deve indicar quem seja(m) essa(s) pessoa(s) e como ou onde possa(m) ser contactada(s));
  • Quem mais conhece os factos (indicação da(s) identidade(s) e funções / cargos dessas pessoas);
  • Onde podem ser colhidos elementos probatórios dos factos denunciados (indicação da localização de documentos e/ou outros elementos que comprovem os factos denunciados, se existirem);
  • Anexação de ficheiros com elementos probatórios ou indiciários dos factos que denuncia, se existentes.

D. CANAL DE DENÚNCIA

As denúncias deverão ser submetidas através do Canal de Denúncia Interna. O seguimento das denúncias será operado internamente pelo Departamento de Compliance da ENDIPREV. O Canal de Denúncia Interna da ENDIPREV admite a apresentação de denúncias por escrito, devendo a denúncia ser apresentada por via eletrónica, através do formulário acessível no website da ENIDPREV (www.endiprev.com), através do acesso em rodapé com a descrição “Canal de Denúncia”.

No caso de serem denunciados factos que envolvam a participação de membro/s do Departamento de Compliance como suspeito/s da prática da infração, será dado conhecimento da denúncia à Administração e designada a pessoa ou serviço que dará o devido seguimento interno à denúncia, desenvolvendo-se todo o procedimento interno de investigação sem a participação do denunciado, sem prejuízo do direito ao contraditório que este poderá exercer no momento próprio.

E. PROCEDIMENTO

Após a apresentação da denúncia, quando o Denunciante tenha identificado na denúncia, pelo menos, um contacto (endereço de e-mail ou morada), a ENDIPREV, no prazo de 7 (sete) dias:

  • Notifica o Denunciante da receção da denúncia interna;
  • Informa o Denunciante, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, informando para o efeito as entidades competentes e os requisitos que se deverão cumprir.

A ENDIPREV ficará responsável pelo seguimento da denúncia, praticando todos os atos internos que se revelarem adequados à verificação do alegado na denúncia e se for caso disso, à cessação da infração denunciada, através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente (Ministério Público, órgão de polícia criminal, autarquias locais, entre outros) para investigação da factualidade denunciada.

No prazo máximo de 3 (três) meses a contar da receção da denúncia, a ENDIPREV comunica ao Denunciante, de forma fundamentada, as medidas previstas e/ou adotadas para dar seguimento à denúncia.

O Denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja dado conhecimento do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do processo.

Ressalva-se que a ENDIPREV apenas está obrigada ao cumprimento das notificações ao Denunciante, nos prazos estabelecidos, se forem dados a conhecer contactos para o efeito com a apresentação de denúncia; em caso de denúncia anónima, sem a indicação de qualquer contacto, não haverá lugar às referidas comunicações.

Em todo o procedimento será sempre garantida a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos Denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo igualmente impedido o acesso à informação ou investigação por pessoas não autorizadas.

F. CONFIDENCIALIDADE

No decurso de todo o procedimento será sempre assegurada a confidencialidade e o acesso restrito aos dados relativos à identidade do Denunciante, bem como a informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade.

Apenas o Departamento de Compliance e a Administração têm direito de acesso às informações constantes das denúncias apresentadas através do Canal de Denúncia Interna, nos termos previstos neste Regulamento.

A identidade do Denunciante apenas poderá ser divulgada em decorrência de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

A divulgação da informação pela ENDIPREV será precedida de uma comunicação escrita ao Denunciante que tenha identificado um meio de contacto, a indicar os ponderosos motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, salvo se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

G. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Todas as comunicações serão tratadas de forma independente e confidencial, garantindo a proteção dos dados pessoais do Denunciante.

O tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito do Canal de Denúncia Interna é realizado ao abrigo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 –, o qual estipula as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Todos os dados recolhidos serão tratados exclusivamente no âmbito do tratamento da denúncia, não se conservando os dados pessoais que não se afigurem relevantes para a tramitação desta.

H. ARQUIVO

A ENDIPREV procede ao registo de todas as denúncias, atribuindo a cada denúncia o respetivo número, seguindo uma ordem sequencial, indicando a respetiva data de receção, a de análise e a de emissão do respetivo relatório e classificando-a de acordo com o estado do processo em que se encontrar (pendente ou encerrada).

Será mantido pela ENDIPREV um registo atualizado das denúncias recebidas e o respetivo arquivo por um período de 5 (cinco) anos e independentemente desse prazo, durante a pendência de processo judicial ou administrativo que esteja relacionado com a denúncia.

I. PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES

A decisão de denúncia deve ser tomada de forma consciente, ponderada e honesta, e pressupõe a boa-fé do Denunciante.

É apenas assegurada a proteção ao Denunciante que reporta de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações denunciadas são, no momento da apresentação da denúncia, verdadeiras.

É apenas assegurada a proteção ao Denunciante que reporta de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações denunciadas são, no momento da apresentação da denúncia, verdadeiras.

  • É apenas assegurada a proteção ao Denunciante que reporta de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações denunciadas são, no momento da apresentação da denúncia, verdadeiras.
    Terceiro que esteja ligado ao Denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação em contexto profissional;
    Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo Denunciante, para as quais o Denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado em contexto profissional.

Ressalva-se que o Denunciante que realize, intencionalmente, uma denúncia falsa ou simule indícios ou evidências para ser iniciada uma investigação interna, especialmente com o intuito de prejudicar alguém, atua de má-fé. O Denunciante de má-fé não beneficia da proteção legal prevista no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes, previsto pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e pode ser responsabilizado disciplinar, penal e civilmente pela sua conduta.

A ENDIPREV assegura a proteção dos Denunciantes, consagrando medidas que, se forem violadas, poderão, além da responsabilidade prevista na lei, conduzir à sua responsabilização civil e à obrigação de indemnização pelos danos causados.

Todas as formas de retaliação são proibidas, sejam elas evidentes ou subtis, incluindo sanções, atos de perseguição ou discriminação, direta ou indireta. Desta maneira, com o objetivo de auxiliar na compreensão e identificação de situações que possam representar retaliação, são apresentados alguns exemplos de atos que, se ocorridos no prazo de 2 (dois) anos a contar da apresentação da denúncia, poderão configurar a prática de atos de retaliação:

a. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b. Suspensão de contrato de trabalho;
c. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f. Despedimento;
g. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o Denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.

A sanção disciplinar que seja aplicada ao Denunciante, ou a um colega de trabalho do Denunciante que o auxilie no procedimento de denúncia, até 2 (dois) anos após a mesma ou da sua divulgação pública presume-se abusiva.

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